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A EaD possui documentos legais, leis e decretos que regem e normatizam os cursos ofertados no Brasil, portanto pode ficar tranquilo que, ao final do curso, o certificado que você fará jus ao concluí-lo terá validade nacional, como qualquer outro, independentemente da modalidade. Aliás, não há qualquer diferença entre os certificados ou menção sobre como ele foi realizado.
Como todas as modalidades educacionais do nosso país, a EaD é regulamentada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN - Lei No 9.394/1996), especificamente no artigo 80, que conta com apenas quatro parágrafos. Sem dúvida, isso é pouco para normatizar todas as questões que perpassam a EaD, pois, como vimos, há milhões de alunos matriculados que dependem dela para o desenvolvimento dos seus estudos.
Assim, no ano de 2005, quase uma década após o lançamento da LDBEN, foi publicado um Decreto Presidencial para regulamentar o artigo da LDBEN que trata sobre EaD no Brasil. Nesse novo documento legal foram detalhados aspectos como a definição oficial do conceito de educação a distância no país, oferta de cursos tanto na Educação Básica quanto na Educação Superior, as formas de credenciamento de instituições, entre outros.
Apesar de ainda possuir algumas falhas, o Decreto nº 5.622/2005, com seus 37 artigos, foi considerado um avanço para a institucionalização, oferta e qualidade de EaD no país, dentre outros aspectos, pelo reconhecimento da modalidade alinhado ao expresso na LDBEN e pela referência às tecnologias de informação e comunicação (GOMES, 2009).
No entanto, em maio de 2017 esse Decreto foi revogado por outro, o de nº 9.057/2017, que regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Apesar de manter parte das definições do anterior, o novo decreto reduziu o número de artigos e flexibilizou os critérios de credenciamento de instituições para oferta de cursos na modalidade a distância. Tal ação, apesar de possibilitar a ampliação da oferta, abre margem para a queda na qualidade dos cursos.
Quanto à definição oficial do conceito de EaD no país, foram realizadas apenas algumas adaptações e ajustes. No Decreto nº 9.057/2017, em seu Art. 1º, lê-se que:
Para os fins deste Decreto, considera-se educação a distância a modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorra com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com pessoal qualificado, com políticas de acesso, com acompanhamento e avaliação compatíveis, entre outros, e desenvolva atividades educativas por estudantes e profissionais da educação que estejam em lugares e tempos diversos.
Você consegue perceber que o Decreto estabelece as dimensões da EaD para definir conceitualmente a modalidade? Veja que, primeiramente, o documento reafirma o que ficou definido, ainda na LDBEN, quanto à existência de variações dos processos de ensino, conforme as especificidades e demandas do público-alvo. No caso da modalidade a distância, essa especificidade ocorre como a mediação, relação entre professor e aluno estabelecida por alguma linguagem, seja escrita (textual), oral (áudio), visual (imagem) ou audiovisual (vídeos e animações). Atualmente, essas linguagens utilizando os meios digitais a partir das TDIC ampliam as possibilidades de interação e minimizam os eventuais efeitos negativos que as distâncias física e temporal poderiam causar aos processos de ensino e de aprendizagem.
Portanto, apesar de existirem diferentes conceitos de Educação a Distância, a definição oficial adotada no Brasil aborda aspectos considerados comuns a todas elas, que é a mediação e formas de estudo, a adoção de TDIC e a distância física entre professor e aluno. O aspecto temporal deve ser relativizado, porque em EaD é possível propor tantos momentos síncronos quanto assíncronos.
São exemplos de ferramentas para atividades síncronas videoconferência e chat, por meio das quais os participantes, geralmente professores e alunos, encontram-se interagindo em determinado horário, ainda que em locais diferentes. Esse tipo de prática é preterido por atividades assíncronas, pois retira boa parte da flexibilidade de tempo que a EaD proporciona.
É importante considerar também que hoje em dia algumas instituições promovem as videoconferências e depois as disponibilizam no próprio ambiente, o que é muito vantajoso para quem não pode assistir no horário programado, e ainda ajuda quem assistiu no horário e pode rever quantas vezes quiser. Além disso, alguns cursos ainda utilizam videoconferência para que professores ministrem suas aulas e os alunos possam interagir com eles, em tempo real.
Em outros casos, instituições como o IMD adotam videoconferência ou chat apenas para a realização de atividades pontuais e pré-agendadas em dias com maior adesão da turma. Atividades como fóruns, envio de tarefas, acesso e leitura de material didático, entre outras, são exemplos de atividades assíncronas.
As mídias são comuns a todas essas ferramentas tecnológicas, conforme as possibilidades e modos de interação que elas proporcionam. São aspectos fundamentais para a definição de EaD, pois permeiam toda a sua evolução, desde suas primeiras experiências ao estágio atual. Ficou curioso? Pois aguarde as cenas dos próximos capítulos! Até a próxima aula!
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